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Nossa História

Nossa história começa nos idos de 1978, na cidade de Valença, interior do Estado do Rio de Janeiro, quando eu ainda menino, aprendia com meus pais o Sr. Francisco e Sra. Gracina as primeiras lições de amor e respeito aos animais. De uma forma muito discreta iniciamos a criação de cães da raça Pastor Alemão, raça esta que só orgulho deu ao meu pai, tanto que até a data de seu falecimento um belo exemplar como fiel companheiro ele e minha mãe ainda mantinham em sua casa. Me recordo bem do primeiro casal adquirido em um canil de amigos, “JOE E LADY”, estes eram seus nomes. Não me esqueço também das dificuldades para se oferecer uma boa qualidade de vida aos cães, haja visto não haver na época os Pet Shops e as variedades de produtos que temos hoje, grande parte dos medicamentos utilizados eram os mesmos para se tratar humanos e os complementos nutricionais e vitamínicos, muitos eram feitos pelas mãos de minha querida mãe...

Aos poucos o que era um hobbie foi tomando uma proporção maior e quando nos demos conta já vendíamos filhotes para cidades vizinhas e até alguns estados. Os anos foram passando, as informações foram surgindo e com isso fomos adquirindo mais conhecimentos sobre cães e descobrindo outras raças até que um dia eu descobri o SHAR-PEI, foi amor a primeira vista. Este cão tão singular se tornou o grande objetivo de minha vida mas como adquirí-lo, seu eu só o conhecia por foto e ele se encontrava do outro lado do mundo?

Tido pelo Guinness Book como a raça mais rara do mundo, confesso que a principio este sonho me parecia impossível mas eu não desisti até que numa bela tarde de outono eu cheguei em casa com meu primeiro SHAR-PEI. Sua aparência exótica e seu temperamento singular logo conquistaram toda a família, meus amigos e vizinhos. Por onde passávamos ele despertava olhares curiosos, todos queriam ver, todos queriam tocar, todos queriam ter ... mas o sonho não estava completo ainda, faltava o CHOW-CHOW e o que se esperava para um futuro mais distante aconteceu muito antes do esperado ...




DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Considerando que todo animal possui direitos, considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra todos os animais e contra a natureza, considerando que o reconhecimento pela espécie humana dos direitos da existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelos seus semelhantes, considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a respeitar e amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

ARTIGO 1: - Todos os animais nascem iguais perante vida e têm os mesmos direitos à existência.

ARTIGO 2:

1 – Todo animal tem o direito a ser respeitado.

2 – O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando seus direitos; tem o direito de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3 – Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

ARTIGO 3:

1 – Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2 – Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

ARTIGO 4:

1 – Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natura l, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2 – Toda a privação da liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:

1 – Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprios da sua espécie.

2 – Toda modificação deste ritmo ou desta condição que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

ARTIGO 6:

1 – Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

2 – O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7:

1 – Todo animal de trabalho tem o direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

ARTIGO 8:

1 – A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer que seja a forma de experiência.

2 – As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO 9:

1 – Quando um animal é criado para a alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele em ansiedade ou dor.

ARTIGO 10:

1 – Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

2 – As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO 11:

1 – Todo ato que implique morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

ARTIGO 12:

1 – Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2 – A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

ARTIGO 13:

1 – O animal morto deve ser tratado com respeito.

2 – As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

ARTIGO 14:

1 – Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2 – Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos dos homens.


Esta Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi promulgada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.

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